Legislação

Lei 13.707, de 14/08/2018

Art. 153

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 153

- Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 13.001, de 20/06/2014, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra divulgará em seu sítio eletrônico a relação dos imóveis a serem alienados, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.

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