Legislação

Lei 13.707, de 14/08/2018

Art. 84

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Art. 84

- As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1º - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput correrão à conta:

I - prioritariamente de dotações destinadas às respectivas transferências; ou

II - de categoria de programação específica.

§ 2º - A prerrogativa estabelecida no § 1º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

§ 3º - Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços da mandatária:

I - compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e

II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiária, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de programação de que trata o § 9º do art. 166 da Constituição, até o limite de 4,5%.

§ 4º - Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 3º correrá à conta de dotação própria do órgão concedente.

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