Lei 13.707, de 14/08/2018
Seção VII - DAS ALTERAçõES DA LEI ORçAMENTáRIA(Ir para)
Art. 45- As classificações das dotações previstas no art. 6º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.
§ 1º - As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:
I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária, no que se refere a:
a) GND [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo; e
b) GND [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo;
II - portaria da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:
a) as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias;
b) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
c) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação; e
III - portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:
a) as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 117, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário, e as esferas orçamentárias, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP 6) e 7 (RP 7);
b) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
c) ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, observado o disposto no art. 57, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária.
§ 4º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos da alínea [a] do inciso II e da alínea [a] do inciso III, respectivamente, ambos do § 1º, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.