Lei 13.707, de 14/08/2018

Art. 82
Art. 82

- Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput também às associações de Municípios que firmem instrumentos de cooperação com a União.