Lei 13.707, de 14/08/2018
Seção II - DAS DESPESAS COM BENEFíCIOS AOS AGENTES PúBLICOS E SEUS DEPENDENTES(Ir para)
Art. 107- O limite relativo à proposta orçamentária de 2019, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos agentes públicos, e seus dependentes constantes do Anexo III, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do art. 108 e os eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos arts. 27 e 110.
§ 1º - O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2019 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2018, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2018 e 2019.
§ 2º - O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.