Legislação

Lei 13.707, de 14/08/2018

Art. 88

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Art. 88

- Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão fixados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - O valor mínimo da transferência será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando for suficiente para:

I - execução integral de obra; ou

II - conclusão de etapa do cronograma de execução da obra necessária à garantia da funcionalidade do objeto pactuado.

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