Legislação

Lei 13.707, de 14/08/2018

Art. 46

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 46

- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13.

§ 1º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 41.]]

§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 14/11/2019.

Lei 13.897, de 07/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2019.]

§ 3º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos e metas.

§ 4º - As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei.

§ 5º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2019, de acordo com a classificação de que trata a alínea [a] do inciso III do caput do art. 8º;

II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;

III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 6º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2019;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos.

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2019, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2018, devendo o superávit financeiro por fonte detalhada de recursos ser disponibilizado em sítio eletrônico.

§ 8º - A abertura de créditos prevista no § 6º para o aumento de dotações autorizadas por esta Lei deve ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada nesta Lei, obedecidos os limites de despesas primárias, e observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 9º - No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º deverá identificar as unidades orçamentárias.

§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.

§ 11 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

§ 12 - A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, constante do caput, não se aplica quando o crédito for:

I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes constantes do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e os auxílios funeral e natalidade; ou

II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

§ 13 - Serão encaminhados projetos de lei específicos, quando se tratar de créditos destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes constantes do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial; e sentenças judiciais, inclusive as relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 14 - Os projetos de lei de que trata o § 13 poderão ser integrados por despesas não relacionadas no referido parágrafo, quando forem necessárias à manutenção do resultado primário ou dos limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 15 - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro, ainda que envolva concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 16 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios aos servidores e aos seus dependentes, sentenças judiciais e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até trinta dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

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