Legislação

Lei 13.328, de 29/07/2016
(D.O. 29/07/2016)

Art. 105

- A requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos para a:

I - Justiça Eleitoral;

II - Procuradoria-Geral Eleitoral;

III - Defensoria Pública da União.

Parágrafo único - O poder de requisição da Defensoria Pública da União observará o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.020, de 30/03/1995.

Referências ao art. 105
Art. 106

- Após o prazo estabelecido no art. 105, é facultada a permanência do servidor ou empregado, por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou entidade de origem e dos respectivos encargos sociais.


Art. 107

- Quando o servidor ou empregado encontrar-se requisitado para órgão relacionado no art. 105 na data de publicação desta Lei, o órgão requisitante disporá de 6 (seis) meses para manifestar interesse na permanência do servidor, passando a efetuar o respectivo reembolso ao término desse prazo, contado:

I - da data de entrada em vigor desta Lei, quando requisitado por período igual ou superior a 3 (três) anos; ou

II - da data em que completar 3 (três) anos ininterruptos de requisição, observado o prazo de requisição, quando requisitado por período inferior a 3 (três) anos.


Art. 107-A

- O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15/07/2019.

Lei 13.915, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem a Medida Provisória 888, de 18/07/2019, art. 1º).

Parágrafo único - A Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata o caput deste artigo em quantidade equivalente aos cargos efetivos que vierem a ser providos para o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.


Art. 107-B

- Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o art. 106 desta Lei, pela Defensoria Pública da União, até 1 (um) ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.] [[ADCT/88, art. 108.]]

Lei 13.915, de 28/11/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem a Medida Provisória 888, de 18/07/2019, art. 1º).

Art. 108

- O não reembolso implica o retorno imediato do servidor ou empregado ao órgão ou entidade de origem, mediante notificação ao órgão requisitante.

Parágrafo único - Não atendida a notificação pelo órgão requisitante, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de ausência imotivada.