Legislação
Lei 11.484, de 31/05/2007
(D.O. 31/05/2007)
LEI 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007
(D. O. 31-05-2007)
(Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006). Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei 8.666, de 21/06/1993; e revoga o art. 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 26.]]
Atualizada(o) até:
Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (arts. 2º, 4º-A e 64)
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XIILei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (arts. 2º, 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H, 6º, 7º, 11-A e 64. Produção de efeitos em 01/04/2020).
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 12 (art. 5º, § 2º).
Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º (arts. 3º e 6º).
Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 23 (arts. 3º, § 6º).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (arts. 2º, 5º, 6º e 65).
Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48 (arts. 2º, 5º, 6º e 65).
Lei 12.249, de 11/06/2010 (arts. 2º, 3º e 4º [efeitos a partir de 16/12/2009]).
Medida Provisória 472, de 15/12/2009 (arts. 2º e 3º).
Lei 11.774, de 17/09/2008(art. 3º).
Medida Provisória 428, de 12/05/2008 (art. 3º).
Capítulo I - Do Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 1)
Capítulo II - Do apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (Art. 12)
Capítulo III - Topografia de Circuitos Integrados (Art. 23)
Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 62)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os projetos referidos no § 4º do art. 2º devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48).Redação anterior (original): [Art. 5º - Os projetos referidos no § 4º do art. 2º desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
§ 1º - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 5º).
Redação anterior (da Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 12): [§ 2º - Os projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O prazo para apresentação dos projetos é de 4 (quatro) anos, prorrogável por até 4 (quatro) anos em ato do Poder Executivo.]
§ 3º - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.
- Os projetos referidos no § 2º do art. 13 desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo. [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]
§ 1º - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.