Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007
(D.O. 31/05/2007)

LEI 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007

(D. O. 31-05-2007)

(Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006). Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD; altera a Lei 8.666, de 21/06/1993; e revoga o art. 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 26.]]

Atualizada(o) até:

Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 2º (arts. 2º, 4º-A e 64)

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XIILei 13.969, de 26/12/2019, art. 11 (arts. 2º, 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H, 6º, 7º, 11-A e 64. Produção de efeitos em 01/04/2020).

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 12 (art. 5º, § 2º).

Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º (arts. 3º e 6º).

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 23 (arts. 3º, § 6º).

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (arts. 2º, 5º, 6º e 65).

Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48 (arts. 2º, 5º, 6º e 65).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (arts. 2º, 3º e 4º [efeitos a partir de 16/12/2009]).

Medida Provisória 472, de 15/12/2009 (arts. 2º e 3º).

Lei 11.774, de 17/09/2008(art. 3º).

Medida Provisória 428, de 12/05/2008 (art. 3º).

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - 4º-D - 4º-E - 4º-F - 4º-G - 4º-H - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 -

Capítulo I - Do Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 1)

Seção I - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 1)
Seção II - Da Aplicação do Padis (Art. 3)
Seção III - Da Aprovação dos Projetos (Art. 5)
Seção IV - Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (Art. 6)
Seção V - Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do Padis (Art. 9)
Seção VI - Disposições Gerais (Art. 10)

Capítulo II - Do apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (Art. 12)

Seção I - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (Art. 12)
Seção II - Da Aplicação do PATVD (Art. 14)
Seção III - Da Aprovação dos Projetos (Art. 16)
Seção IV - Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (Art. 17)
Seção V - Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD (Art. 20)
Seção VI - Disposições Gerais (Art. 21)

Capítulo III - Topografia de Circuitos Integrados (Art. 23)

Seção I - Das Definições (Art. 23)
Seção II - Da Titularidade do Direito (Art. 27)
Seção III - Das Topografias Protegidas (Art. 29)
Seção IV - Do Pedido de Registro (Art. 31)
Seção V - Dos Direitos Conferidos pela Proteção (Art. 35)
Seção VI - Da Extinção do Registro (Art. 38)
Seção VII - Da Nulidade (Art. 39)
Seção VIII - Das Cessões e das Alterações no Registro (Art. 41)
Seção IX - Das Licenças e do Uso Não Autorizado (Art. 44)
Seção X - Disposições Gerais (Art. 55)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 62)

Decreto 6.233, de 11/10/2007 (Critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei 11.484, de 31/05/2007)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5º

- Os projetos referidos no § 4º do art. 2º devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 57 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 48).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os projetos referidos no § 4º do art. 2º desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

§ 1º - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 12): [§ 2º - Os projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O prazo para apresentação dos projetos é de 4 (quatro) anos, prorrogável por até 4 (quatro) anos em ato do Poder Executivo.]

§ 3º - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.


Art. 16

- Os projetos referidos no § 2º do art. 13 desta Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo. [[Lei 11.484/2007, art. 13.]]

§ 1º - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.