Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003
(D.O. 16/05/2003)

Art. 5º

- São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei 9.615, de 24/03/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 20.]]

Parágrafo único - As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:

I - a íntegra do regulamento da competição;

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º; [[Lei 10.671/2003, art. 6º.]]

IV - os borderôs completos das partidas;

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

§ 1º - As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento:

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Acrescenta o § 1º).

I - a íntegra do regulamento da competição;

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º; [[Lei 10.671/2003, art. 6º.]]

IV - os borderôs completos das partidas;

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

§ 2º - Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos.

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

Art. 6º

- A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.

§ 1º - São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.

§ 2º - É assegurado ao torcedor:

I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e

II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.

§ 3º - Na hipótese de que trata o inc. II do § 2º, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.

§ 4º - O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1º do art. 5º conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5º conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

§ 5º - A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.


Art. 7º

- É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.


Art. 8º

- As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:

I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;

II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8