Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art.

Capítulo III - DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1º do art. 5º. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5º.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

§ 1º - Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.

§ 2º - O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.

§ 3º - Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.

§ 4º - O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1º do art. 5º, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5º, quarenta e cinco dias antes de seu início.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

§ 5º - É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:

I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte-CNE;

II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.

Lei 14.117, de 08/01/2021, art. 9º (Nova redação ao inc. III).

§ 6º - A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.

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Acórdão/STF («Normas de caráter geral, que impõem limitações válidas à autonomia relativa das entidades de desporto, sem lesionar direitos e garantias individuais. Ação julgada improcedente. São constitucionais as normas constantes dos arts. 8º, I, 9º, § 5º, I e II, e § 4º, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 12, 19, 30, parágrafo único, 32, caput e §§ 1º e 2º, 33, parágrafo único, incs. II e III, e 37, caput, incs. I e II, § 1º e inc. II, e § 3º, da Lei 10.671/2003, denominada Estatuto de Defesa do Torcedor. (ADIn Acórdão/STF-DF-Rel.: Min. Cezar Peluso - J. Em 23/02/2012-DJ 29/05/2012 - Pleno - STF).)