Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art. 30

Capítulo VIII - DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA (Ir para)

Art. 30

- É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

Parágrafo único - A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.

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Acórdão/STF («Normas de caráter geral, que impõem limitações válidas à autonomia relativa das entidades de desporto, sem lesionar direitos e garantias individuais. Ação julgada improcedente. São constitucionais as normas constantes dos arts. 8º, I, 9º, § 5º, I e II, e § 4º, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 12, 19, 30, parágrafo único, 32, caput e §§ 1º e 2º, 33, parágrafo único, incs. II e III, e 37, caput, incs. I e II, § 1º e inc. II, e § 3º, da Lei 10.671/2003, denominada Estatuto de Defesa do Torcedor. (ADIn 2.937DF/STF Rel.: Min. Cezar Peluso - J. Em 23/02/2012-DJ 29/05/2012 - Pleno - STF).)