Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art.

Capítulo II - DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.

§ 1º - São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.

§ 2º - É assegurado ao torcedor:

I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e

II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.

§ 3º - Na hipótese de que trata o inc. II do § 2º, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.

§ 4º - O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1º do art. 5º conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5º conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

§ 5º - A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.

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