Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art. 18

Capítulo IV - DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO (Ir para)

Art. 18

- Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.]

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