Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art. 39-A

Capítulo XI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 39-A

- A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Lei 13.912, de 25/11/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 4º. Acrescenta o artigo): [Art. 39-A - A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.]

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