Legislação

Lei 12.299, de 27/07/2010

Art.
Art. 3º

- Os arts. 5º, 6º, 9º, 12, 17, 18, 22, 23, 25, 27 e 35 da Lei 10.671, de 15/05/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - (...)
§ 1º - As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
§ 2º - Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.
§ 3º - O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos.] (NR)
[Art. 6º - (...)
(...)
§ 4º - O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1º do art. 5º conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
(...)] (NR)
[Art. 9º - É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1º do art. 5º.
(...)
§ 4º - O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1º do art. 5º, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início.
(...)] (NR)
[Art. 12 - A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1º do art. 5º até as 14 (quatorze) horas do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida.] (NR)
[Art. 17 - (...)
§ 1º - Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
(...)] (NR)
[Art. 18 - Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.] (NR)
[Art. 22 - (...)
(...)
§ 2º - A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.] (NR)
[Art. 23 - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública.] (NR)
[Art. 25 - O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.] (NR)
[Art. 27 - (...)
Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.] (NR)
[Art. 35 - (...)
(...)
§ 2º - As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º.] (NR)
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