Lei 10.671, de 15/05/2003

Art. 2º-A
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º-A

- Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 4º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - fotografia;

III - filiação;

IV - número do registro civil;

V - número do CPF;

VI - data de nascimento;

VII - estado civil;

VIII - profissão;

IX - endereço completo; e

X - escolaridade.