Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art. 44

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 44

- O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei. [[Lei 10.671/2003, art. 13. Lei 10.671/2003, art. 18. Lei 10.671/2003, art. 22. Lei 10.671/2003, art. 25. Lei 10.671/2003, art. 33.]]

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