Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art. 41

Capítulo XI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 41

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:

I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou

II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.

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