Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art. 35

Capítulo X - DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA (Ir para)

Art. 35

- As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

§ 1º - Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

§ 2º - As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º. [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º.] [[Lei 10.671/2003, art. 5º.]]

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