Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

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