Lei 10.671, de 15/05/2003

Art. 13-A
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13-A

- São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 4º (Acrescenta o artigo).

I - estar na posse de ingresso válido;

II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;

V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.

Lei 12.663, de 05/06/2012, art. 50 (Acrescenta o inc. X).

Parágrafo único - O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.