Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003
(D.O. 16/05/2003)

Art. 1º

- Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 1º-A

- A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 4º (Acrescenta o artigo).

Art. 2º

- Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 2º-A

- Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 4º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - fotografia;

III - filiação;

IV - número do registro civil;

V - número do CPF;

VI - data de nascimento;

VII - estado civil;

VIII - profissão;

IX - endereço completo; e

X - escolaridade.


Art. 3º

- Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei 8.078, de 11/09/1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- (VETADO)