Legislação

Lei 8.625, de 12/02/1993
(D.O. 15/02/1993)

Art. 32

- Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

I - impetrar [habeas corpus] e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;

III - oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32