Lei 8.625, de 12/02/1993
Capítulo III - DOS ÓRGãOS DE ADMINISTRAçãO (Ir para)
Seção I - DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA(Ir para)
Art. 9º- Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º - A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º - Nos seus afastamentos e impedimentos o Procurador-Geral de Justiça será substituído na forma da Lei Orgânica.
§ 4º - Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.