Lei 8.625, de 12/02/1993

Art. 49
Art. 49

- Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.

ADIn 1.274-6 - inconstitucionalidade do artigo.