Lei 8.625, de 12/02/1993

Art. 53
Art. 53

- São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:

I - de licença prevista no artigo anterior;

II - de férias;

III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

IV - de período de trânsito;

V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;

VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para:

a) realização de atividade de relevância para a instituição;

b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;

VII - de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;

VIII - de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;

IX - de outras hipóteses definidas em lei.