Lei 8.625, de 12/02/1993

Art. 52
Art. 52

- Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença de pessoa da família;

III - à gestante;

IV - paternidade;

V - em caráter especial;

VI - para casamento, até oito dias;

VII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;

VIII - em outros casos previstos em lei.

Parágrafo único - A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções.