Lei 8.625, de 12/02/1993

Art. 69
Capítulo X - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 69

- Os Ministérios Públicos dos Estados adequarão suas tabelas de vencimentos ao disposto nesta Lei, visando à revisão da remuneração dos seus membros e servidores.