Legislação

Lei 8.625, de 12/02/1993

Art. 62

Capítulo IX - DA CARREIRA (Ir para)

Art. 62

- Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.

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