Legislação

Lei 8.625, de 12/02/1993

Art. 42

Capítulo VI - DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)

Art. 42

- Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

Lei 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento)
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