Legislação

Lei 8.625, de 12/02/1993

Art. 21

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção V - DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA (Ir para)

Art. 21

- A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição eqüitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

Parágrafo único - A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.

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