Legislação

Lei 8.625, de 12/02/1993

Art. 56

Capítulo VIII - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS (Ir para)

Art. 56

- A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.

Parágrafo único - A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

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