Legislação

Lei 8.625, de 12/02/1993

Art. 76

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 76

- A Procuradoria-Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta Lei, a criação ou transformação de cargos correspondentes às funções não atribuídas aos cargos já existentes.

Parágrafo único - Aos Promotores de Justiça que executem as funções previstas neste artigo assegurar-se-á preferência no concurso de remoção.

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