Legislação

Lei 8.625, de 12/02/1993

Art. 65

Capítulo IX - DA CARREIRA (Ir para)

Art. 65

- A Lei Orgânica poderá prever a substituição por convocação, em caso de licença do titular de cargo da carreira ou de afastamento de suas funções junto à Procuradoria ou Promotoria de Justiça, somente podendo ser convocados membros do Ministério Público.

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