Lei 8.625, de 12/02/1993

Art. 16
Seção IV - DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTéRIO PúBLICO(Ir para)
Art. 16

- O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.