Lei 8.625, de 12/02/1993

Art.
Capítulo I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.