Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984
(D.O. 30/08/1984)

Art. 5º

- O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos.

Decreto 95.803, de 09/03/1988, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por categorias e em ordem decrescente de pontos.]


Art. 6º

- Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA), para as promoções aos postos de 1º Tenente e de Capitão do QAO, são as relações dos Oficiais pertencentes a este Quadro, com condições de acesso, organizadas por postos e por categorias.


Art. 7º

- O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá estabelecer:

Decreto 95.803, de 09/03/1988, art. 1º (nova redação ao artigo).

a) a participação de cada QMS ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);

b) os limites quantitativos de antiguidade para a organização dos Quadros de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória.

Redação anterior: [Art. 7º - O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso e nas promoções no QAO, deverá estabelecer:
a) a participação de cada Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);
b) Nos limites quantitativos de antiguidade para a constituição das faixas de Oficiais e Subtenentes a serem estudados pela CP-QAO para inclusão em QA ou em relação de Quota Compulsória.]


Art. 8º

- Os limites quantitativos de antiguidade serão fixados, separadamente, para cada categoria e QMS, em quantidade igual ao percentual a ser estabelecido pelo Ministro do Exército, sobre o efetivo de cada categoria e QMS para o ano considerado e respeitando, entre as QMS que concorrem a uma mesma categoria, a situação hierárquica dos militares participantes.

Decreto 95.803, de 09/03/1988, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Os limites das faixas a estudar serão:
a) 20% (vinte por cento) do efetivo de Subtenentes, para o ingresso no QAO, da relação única de antiguidade;
b) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 2º Tenente para as promoções a 1º Tenente;
c) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 1º Tenente para as promoções a Capitão.
§ 1º - Todos os Oficiais e Subtenentes, compreendidos dentro dos limites estabelecidos, serão estudados pela CP-QAO, para fins de inclusão ou não nos QA e nas relações para a quota compulsória.
§ 2º - Somente os Subtenentes que satisfaçam os requisitos essenciais das letras [c], [d' e [e] do Art. 4º deste Regulamento deverão ser considerados, para o cálculo dos limites estabelecidos na letra [a] deste artigo.
§ 3º - As restrições constantes do parágrafo anterior não se aplicam aos estudos pela CP-QAO para inclusão ou não nas relações para a quota compulsória.
§ 4º - Em casos especiais, o Ministro do Exército poderá ampliar ou reduzir o limite das faixas a estudar em até 10 (dez por cento) dos efetivos.]


Art. 9º

- Os interstícios, tempos mínimos de permanência em cada posto ou graduação, para fins de inclusão em Quadro de Acesso, são os seguintes:

a) Subtenente - 3 (três) anos;

b) 2º Tenente - 2 (dois) anos;

c) 1º Tenente - 3 (três) anos.

§ 1º - O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá reduzir ou ampliar, em até 50% (cinquenta por cento), os interstícios fixados neste artigo.

§ 2º - Os interstícios referidos neste artigo serão computados até a data da promoção a que se refere o Quadro de Acesso respectivo.


Art. 10

- Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial do QAO e o Subtenente satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - Condições de acesso:

a) interstício;

b) ter aptidão física, comprovada periodicamente, através da verificação dos estados de saúde e físico, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército;

II - Conceito profissional;

III - Conceito moral.

§ 1º - Os conceitos profissional e moral serão apreciados pelos Órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.

§ 2º - O Ministro do Exército definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.


Art. 11

- O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos itens I e II do artigo anterior, em apreciação realizada pela CP-QAO;

lI - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do artigo anterior;

III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;

VI - estiver preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado e enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de suspensão condicional;

VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;

IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou cargo, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de suspensão;

X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

XI - for considerado prisioneiro de guerra;

XII - for considerado desaparecido;

XIII - for considerado extraviado;

XIV - for considerado desertor; ou

XV - vier a atingir a idade limite de permanência na ativa, até a data da promoção, inclusive.

§ 1º - O Oficial que incidir no item II deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.

§ 2º - Recebido o Relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado Para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º - Será excluído do Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma da seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade; e

e) agregar ou estiver agregado:

1) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;

2) – (Revogado pelo Decreto 9.518, de 01/10/2018, art. 1º).

Redação anterior: [2) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração indireta;]

3) – (Revogado pelo Decreto 9.518, de 01/10/2018, art. 1º).

Redação anterior: [3) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; ou]

4) por ter solicitado transferência para a reserva.


Art. 12

- O Subtenente não poderá constar do Quadro de Acesso para ingresso no QAO quando:

I - deixar de satisfazer aos requisitos estabelecidos no Art. 4º e nos itens I e II do Art. 10, em apreciação realizada pela CP-QAO;

lI - for considerado não habilitado para o ingresso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do Art. 10;

III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetido a Conselho de Disciplina, instaurado ex ofiicio.

VI - estiver preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado e enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de sua suspensão condicional;

VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;

IX - for condenado à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

XI - for considerado prisioneiro de guerra;

XII - for considerado desaparecido;

XIII - for considerado extraviado;

XIV - for considerado desertor.

§ 1º - O Subtenente que incidir no item II deste artigo, deverá ser submetido a Conselho de Disciplina ex officio.

§ 2º - Recebido o Relatório do Conselho de Disciplina, instaurado na forma do parágrafo anterior deste artigo, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Subtenente não habilitado para ingresso no QAO, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º - Será excluído do Quadro de Acesso para ingresso no QAO o Subtenente que incidir em uma das Circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade;

e) agregar ou estiver agregado:

1) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;

2) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;

3) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; ou

4) por ter solicitado transferência para a reserva.


Art. 13

- Os Quadros de Acesso, para ingresso ou promoção no QAO, serão submetidos à consideração do Ministro do Exército, sob a forma de proposta do Presidente da CP-QAO, até os dias 28 de fevereiro e 31 de agosto e, após aprovados, seria publicados dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O Ministro do Exército regulará as condições para organização dos QA.


Art. 14

- Para elaboração de Quadro de Acesso extraordinário, o Ministro do Exército, por proposta do Presidente da CP-QAO, fixará a data de referência para estabelecimento dos novos limites, de acordo com as percentagens previstas no presente Decreto.