Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965
(D.O. 31/08/1965)

Art. 1º

- A Tributação estabelecida no Capítulo I do Título III e a prevista no Inciso I do art. 28 do Estatuto da Terra, compreendendo Imposto Territorial e Rural, o Imposto sobre Rendimento de Exploração Agrícola e Pastoril e das Indústrias Extrativas Vegetal e Animal e a cobrança, pela União da contribuição da Melhoria são instrumentos para execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, na forma da legislação em vigor e de acordo com os critérios e normas fixados neste Decreto.


Art. 2º

- Em observância ao disposto no art. 47 do Estatuto da Terra, a Tributação será estabelecida de forma a se tornar um elemento de caráter dinâmico, acionador e emulativo do desenvolvimento social e econômico do meio rural, visando aos seguintes objetivos:

I - estímulo à racionalização da atividade agropecuária, dentro dos princípios da conservação dos recursos naturais renováveis;

II - desestímulo aos que exercem o direito de propriedade sem observância das funções sociais e econômicas da terra;

III - proporcionamento de recursos à União, aos Estados e aos Municípios, para financiamento de projetos de Reforma Agrária;

IV - aperfeiçoamento dos sistemas de controle da arrecadação dos Impostos.

Parágrafo único - A fim de que a tributação contribua para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, o sistema de levantamento e de processamento de dados, bem como o da emissão dos avisos de lançamento e o da arrecadação, devem possibilitar:

a) fácil acesso dos proprietários para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 49 do Estatuto da Terra, bem como orientação aos mesmos para o preenchimento das declarações de propriedade;

b) meios de divulgação que permitam a compreensão do sentido de progressividade e regressividade dos fatores que determinam o cálculo do tributo, de modo a orientar os proprietários quanto à iniciativas adequadas para atingir as condições de exploração racional da terra, na forma estabelecida na Lei 4.504, de 30/11/1964 - Estatuto da Terra;

c) obtenção dos dados e características da propriedade dos proprietários, dos arrendatários, dos parceiros, dos posseiros e dos assalariados e das condições de exploração e uso da terra, para constituição dos cadastros dos imóveis rurais, garantidas e uniformidade de critérios e a sistemática das informações registradas;

d) utilização de métodos avançados no processamento de dados para o cálculo dos tributos, para determinação de índices sócio-econômicos que caracterizem a estrutura agrária do País e sirvam de base orientadora às medida de reforma e de política agrárias;

e) estabelecimento de um sistema descentralizado de emissão de avisos de lançamento e de arrecadação, que garantia facilidade para o contribuinte e condições de eficácia quanto ao custo, rapidez e controle das operações, de modo a obter os recursos provenientes dos tributos em épocas oportunas, tendo em vista o disposto no art. 48, inciso IV, do Estatuto da Terra;

f) fixação de normas objetivas de avaliação que determinem o valor do tributo com base em índices e coeficientes preestabelecidos e em dados cadastrais declarados, aceitos pelo órgão lançador, independentemente de critérios pessoais de avaliadoras e lançadores.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Na forma do art. 47 do Decreto 55.865, de 25/03/1965, é facultado ao contribuinte que perceber rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal ou animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de estruturação feita de forma a merecer fé, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único - No caso de não dispor de escrituração hábil, o contribuinte, proprietário ou arrendatário pagará o imposto de acordo com o disposto no art. 49 e seus parágrafos do Decreto referido neste artigo e na forma do art. 53 e seus parágrafos do Estatuto da Terra.


Art. 4º

- A Contribuição de Melhoria, cobrada, na forma da legislação em vigor, em decorrência de valorização de imóvel de propriedade particular em virtude de obras realizadas com recursos da União, será destinada, conforme dispõe o inciso I, do art. 28 do Estatuto da Terra, ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.

Parágrafo único - Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA promover, junto aos órgãos que tiverem a iniciativa de obra ou melhoramento que justifique a exigência da contribuição de Melhora, as medidas necessárias, não só aos atos legais que determinem a possibilidade de cobrança da contribuição, na forma da legislação em vigor, como ao controle da respectiva arrecadação.


Art. 5º

- O Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos dos arts. 49 e 50 do Estatuto da Terra, será calculado conforme regulamenta este Decreto, e em função dos dados constantes dos cadastros realizado pelo IBRA, na forma do art. 46 do referido Estatuto.

Parágrafo único - O IBRA poderá realizar amostragens, simultaneamente com a implantação do cadastro, para julgar da significância das informações fornecidas sem exigência de documentação, a fim de levar em conta, para fins de tributação, somente aquelas que não se apresentarem como invalidadas para tal finalidade.


Art. 6º

- O IBRA, nas funções de cadastramento e tributação, desenvolverá atividades sob três aspectos: de ação coordenadora, de ação normativa e de ação executiva e fiscalizadora.

§ 1º - As atividades de ação coordenadora consistirão:

a) no estabelecimento de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, visando à criação de Centros de Treinamento para fins de preparação de Unidades Municipais de Cadastramento destinadas à orientação dos proprietários rurais no preenchimento das declarações de propriedade e para execução das atividades locais do processo de cadastramento;

b) no estabelecimento de convênios com os Estados e Municípios, para obtenção de pessoal, instalações e meios para os Centros de Treinamento e para as Unidades Municipais de Cadastramento, com as finalidades descritas na alínea anterior; e para obtenção, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos dados e informações que permitam garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e art. 65 do Estatuto da Terra;

c) no estabelecimento de convênios com os Municípios, com o fim de obter dados de registros cadastrais ou de tributação, porventura existentes e relativos aos contribuintes que pagavam o Imposto Territorial Rural quando seu lançamento e cobrança se situavam no âmbito de competência daquelas unidades administrativas, inclusive para os fins do disposto no parágrafo único do art. 123 do Estatuto da Terra e no parágrafo único do art. 1º do Decreto 56.642, de 15/06/65;

d) no estabelecimento de convênios com órgãos arrecadadores federais, estaduais e municipais ou com estabelecimentos da rede bancária, visando a promover a descentralização do serviço de distribuição dos avisos de lançamento e de cobrança dos tributos, bem como de controle das arrecadações e da distribuição dos respectivos recursos às entidades a que se destinam, na forma da legislação em vigor;

e) no estabelecimento de entendimentos ou acordos com os órgãos do Poder Judiciário incumbidos do registro de imóveis, visando a garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e a facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais mantidos pelo IBRA;

f) no estabelecimento de convênios com os Municípios, visando a manter um sistemático serviço de informações sobre o registro de transmissão de imóveis [inter-vivos] para garantir o cumprimento o disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais, mantidos pelo IBRA;

g) no estabelecimento de convênios com os Estados visando a manter um sistemático serviço de informações sobre o registro de transmissão de imóveis [causa-mortis], para garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais, mantidos pelo IBRA.

§ 2º - As atividades de ação normativa consistirão:

a) no estabelecimento dos modelos e normas de preenchimento das declarações de propriedade, bem como do processo de controle de distribuição e coleta dos questionários respectivos, através dos órgãos regionais, zonais e locais do IBRA;

b) no estabelecimento dos processos de cálculo do valor do tributo de cada imóvel, bem como da constituição e manutenção dos respectivos cadastros;

c) no estabelecimento dos valores unitários de venda dos questionários aos proprietários dos imóveis rurais e para pagamento do pessoal componente dos Centros de Treinamento e das unidades municipais de cadastramento, ou de outro qualquer pessoal envolvido no processo de levantamento cadastral;

d) no estabelecimento dos processos para emissão dos avisos do lançamento e para cobrança do tributo;

e) no estabelecimento da sistemática e da cronologia do desenvolvimento dos trabalhos e da aplicação dos recursos necessários à realização dos levantamentos cadastrais e do lançamento e arrecadação dos tributos.

§ 3º - As atividades de ação executiva e fiscalizadora consistirão:

a) na instalação e manutenção dos Centros Regionais de Cadastro e Tributação, das suas Circunscrições e dos respectivos órgãos locais de acordo com os dispositivos regulamentares em vigor;

b) na seleção, admissão e treinamento do pessoal a ser mobilizado por contrato ou através de convênios, para orientação e execução das atividades locais das Circunscrições;

c) no preparo, produção e distribuição do material necessário ao cadastramento e à tributação reguladas neste Decreto;

d) na execução de um amplo serviço de divulgação e esclarecimento destinado a orientar e incentivar os proprietários rurais no preenchimento das declarações de propriedade;

e) no acompanhamento das atividades de cadastramento a serem realizados nos períodos e épocas previamente fixados e amplamente divulgados pelo IBRA;

f) no controle de preenchimento e na análise críticas dos questionários;

g) na conciliação das operações financeiras ligadas à venda dos questionários e ao pagamento das despesas com pessoal incumbido de tarefas de cadastramento;

h) no preparo e processamento dos dados levantados, de modo a efetivar a implantação e atualização dos cadastros e, ainda, a emissão de distribuição dos avisos de lançamento do tributo;

i) no controle da execução da cobrança efetuada pelos órgãos arrecadadores, na forma estabelecida nos respectivos convênios;

j) na verificação da fidedignidade de dados apresentados nas declarações de propriedades mediante exame da documentação apresentada pelos proprietários, e na promoção de novas comprovações, diretas ou indiretas, quando necessário.


Art. 7º

- O IBRA, a partir do exercício de 1966, fixará as épocas de emissão dos avisos de lançamento e da cobrança do ITR, de forma a que, em cada região, correspondam essas épocas aos períodos normais da comercialização dos tipos de produção predominantes nas respectivas áreas.


Art. 8º

- Os proprietários ou usufrutuários de imóveis rurais que não optarem pela declaração do Imposto sobre a Renda de exploração de Imóveis rural, na forma do art. 47 do Decreto 55.586, de 25/03/1965, serão tributados ex-ofício, para esse fim sendo utilizados, inclusive, elementos fornecidos pelo IBRA e baseados nos dados cadastrais por este levantados.

§ 1º - A tributação com base no valor cadastral do imóvel rural será feita mediante aplicação do coeficiente de 3% (três por cento) daquele valor, de acordo com o art. 49 e seus parágrafos do Decreto 55.866, de 25/03/65.

§ 2º - No caso da receita bruta, declarada pelo proprietário para efeito do cadastro dos imóveis rurais ou apurada pela autoridade lançadora mediante qualquer documentação hábil, ser de valor anual superior a Cr$180.000.000 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), poderá a autoridade lançadora arbitrar o rendimento líquido mediante aplicação de coeficiente de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada ( Lei 4.505, de 30/11/64 - art. 27).

§ 3º - No caso da receita bruta não atingir o limite referido no parágrafo anterior, mas ser de valor notoriamente desproporcional ao do valor declarado da propriedade, poderá a autoridade lançadora arbitrar o rendimento líquido mediante a aplicação de coeficiente de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) sobre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada.

§ 4º - Nas declarações de propriedade, os proprietários deverão fornecer os mesmos valores que consignarem, para os respectivos imóveis, em suas declarações de bens do imposto sobre a renda.


Art. 9º

- Para os fins previstos no artigo anterior o IBRA poderá, naquilo que couber, exercer as ações coordenadora, normativa ou executiva fiscalizadora enumeradas no art. 6º deste Decreto.


Art. 10

- O IBRA procurará firmar convênios com as entidades que utilizem recursos da União em obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de Melhoria, com o fim de promover os atos legais adequados a imposição daquela Taxa e à respectiva cobrança.


Art. 11

- Todas as obras realizadas diretamente pelo IBRA, e que resultem em valorização comprovável de imóveis pertencentes a particulares, serão realizadas de tal forma que permitam, nos termos da legislação em vigor, a cobrança da Contribuição de Melhoria.