Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 55
Art. 55

- Para todos os fins previstos no Estatuto da Terra ou ligados a obtenção de créditos, financiamentos e assistência de organismos federais, será indispensáveis a comprovação, pelo proprietário de qualquer imóvel rural, da quitação com os impostos previstos no Capítulo I do Título III do Estatuto da Terra.