Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 46

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES E DOS CONTROLES DOS TRIBUTOS (Ir para)

Seção II - LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS TRIBUTOS (Ir para)

Art. 46

- A partir de março de 1967 o IBRA fornecerá, até trinta de julho de cada ano, a cada Município, a previsão da receita do ITR para ser incluída em suas propostas orçamentárias.

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