Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 45
Art. 45

- O IBRA cobrar-se-á dos serviços de emissão dos Avisos de Lançamento e de cobrança normal do ITR, descontando, do produto arrecadado, uma taxa de serviços, fixada no convênio celebrado com cada Município, em função dos serviços que a este couberem, com base no convênio, nunca superior a vinte por cento da referida arrecadação.