Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 57

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 57

- Para efeito do parcelamento de propriedades, tendo em vista o disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, os Registros de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário dos Estados e dos Municípios deverão, através dos convênios, acordos ou entendimentos referidos nas alíneas [e] e [f] do § 1º do art. 6º, fornecer ao IBRA as comunicações previstas no § 3º do art. 61 do referido Estatuto.

Parágrafo único - Para controle da área mínima permissível no desmembramento de qualquer imóvel rural visando ao disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, só serão permitidas divisões à vista do Certificado de Cadastro e dos recibos de quitação dos tributos, e respeitada a condição de ser a menor área parcelada igual ou superior ao quociente da área total pelo número de módulos de imóvel, valores esses constantes daquele Certificado.

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