Decreto 56.792, de 26/08/1965
- Na forma do art. 47 do Decreto 55.865, de 25/03/1965, é facultado ao contribuinte que perceber rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal ou animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de estruturação feita de forma a merecer fé, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único - No caso de não dispor de escrituração hábil, o contribuinte, proprietário ou arrendatário pagará o imposto de acordo com o disposto no art. 49 e seus parágrafos do Decreto referido neste artigo e na forma do art. 53 e seus parágrafos do Estatuto da Terra.