Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 15
Art. 15

- O coeficiente de progressividade de localização, calculado nos termos deste decreto, levará em conta:

I - um índice de localização, função da zona típica em que se situe o imóvel;

II - um índice de dificuldade viável de acesso, função das distâncias e natureza das vias de acesso à cidade ou localidade mais próxima, acessível e com recursos mínimos necessários para realizar negócios ou comercializar a produção do imóvel;

III - o grau de confiança, função das condições de regularidade da possibilidade de utilização das vias de acesso referidas no inciso anterior.