Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 62

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 62

- De acordo com o disposto no art. 123 do Estatuto da Terra, e no Decreto 56.642, de 15/06/65, o ITR sofrerá as seguintes reduções:

I - no ano de 1966, cinqüenta por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o imposto pago no ao de 1964, com a correção monetária pelos índices do Conselho Nacional de Economia;

II - no ano de 1967, vinte e cinco por cento do acréscimo verificado nesse ano, na mesma forma do disposto na alínea anterior.

§ 1º - Não serão beneficiados pela aplicação do disposto neste artigo os contribuintes que não tenham pago os impostos relativos ao exercício de 1964.

§ 2º - Caso não seja possível estabelecer identidade entre os dados relativos ao contribuinte e respectivo imóvel rural, constantes dos registros fiscais do ITR referentes ao exercício de 1964, e os dados obtidos na declaração de propriedade feita por ocasião da implantação do Cadastro ou caso tal identificação seja considerada imperfeita pelo IBRA para efeito de aplicação das deduções previstas no art. 123 do Estatuto da Terra será calculado um valor ideal para o imposto que deveria ter sido pago com referência ao exercício de 1964, levando-se em conta a alíquota média dos impostos pagos pelos contribuintes localizados no Município ou Região em que se situa o imóvel rural do contribuinte em questão.

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