Legislação

Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 52

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 52

- O IBRA será o órgão executor, e representará a União para todos os fins de execução dos dispositivos relacionados com a tributação da terra, estabelecida no Capítulo I do Título III do Estatuto da Terra.

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