Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 52
Capítulo IV - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 52

- O IBRA será o órgão executor, e representará a União para todos os fins de execução dos dispositivos relacionados com a tributação da terra, estabelecida no Capítulo I do Título III do Estatuto da Terra.