Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 49
Art. 49

- O IBRA promoverá tanto nos casos de ação direta, como nos de realização dos serviços por convênio, os controles das cobranças efetivamente realizadas, de modo a ter conhecimento das taxas de evasão, as quais determinarão a conveniência ou não da manutenção dos convênios celebrados.