Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 18
Seção II - DADOS CONSIDERADOS PARA A FIXAçãO DO TRIBUTO(Ir para)
Art. 18

- Os dados a serem considerados para a fixação do tributo, obtidos a partir das declarações apresentadas pelos proprietários e sob sua inteira responsabilidade, ou fixados pelo IBRA quando não constarem da declaração ou forem por este impugnados, destinam-se a caracterizar os proprietários e respectivos imóveis rurais, bem como a fornecer os elementos necessários ao cálculo do valor básico do tributo e dos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais e de rendimento econômico definidos na Seção I do Capítulo II deste decreto.

Parágrafo único - Além dos dados enumerados nesta Seção, serão considerados, na fixação do tributo de cada imóvel, para os fins do art. 123 do Estatuto da Terra, e em face do Decreto 56.642, de 15/06/65, os valores do ITR lançados pelos respectivos municípios nos exercícios de 1964 e 1965, os quais deverão ser fornecidos ao IBRA pelos órgãos próprios das Prefeituras Municipais.