Decreto 56.792, de 26/08/1965

Art. 36
Art. 36

- Ao usufrutuário cabe apresentar a declaração de propriedade de imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo pagamento do tributo.

Parágrafo único - Fica facultado ao nu-proprietário retificar ou complementar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutuário e que lhe possam ser lesivas, continuando ainda com o usufrutuário a responsabilidade do pagamento do tributo.